Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 256/2022-RELT2

11.1. Em apreciação, Representação formulada pela Segunda Diretoria de Controle Externo (2ª DICE) acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Sucupira/TO, sob responsabilidade da Sra. Ana Lucia Alves Ribeiro, em razão do descumprimento da Lei da Transparência, que alterou a Lei de Responsabilidade Fiscal, e a Lei de Acesso à Informação, no que diz respeito, especificamente, a disponibilização em desconformidade com a legislação das informações no Portal da Transparência constante da Internet.

11.2. Prescrevem os artigos 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e o artigo 8º da LAI, quais as informações deverão ser publicadas na internet, quem deverá publicá-las e o formato da publicação, visando a transparência da gestão fiscal advinda do próprio Estado Democrático de Direito. Vejamos:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1º A transparência será assegurada também mediante:
[...]
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; e
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
[...]
§ 4º A inobservância do disposto nos §§ 2o e 3o ensejará as penalidades previstas no § 2o do art. 51.
§ 5º Nos casos de envio conforme disposto no § 2o, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cumprem o dever de ampla divulgação a que se refere o caput.
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I – Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II – Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
[...]
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

11.3. Para melhor compreensão da norma, o Decreto nº 10.540/2020 conceitua “liberação em tempo real” e “meio eletrônico que possibilite amplo acesso público”, a saber:

Art. 2º [...]
§ 2º Para fins deste Decreto, entende-se por:
[...]
IX – disponibilização de informações em tempo real - a disponibilização das informações até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no Siafic, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;

11.4. Como se pode constatar, a eficiência do controle sobre as receitas e despesas públicas, seja ele social ou externo – a cargo dos Tribunais de Contas, está condicionada ao cumprimento do dever da Administração em dar publicidade aos seus atos como forma de prestar contas de maneira transparente, clara e objetiva também à sociedade, sendo esse princípio da transparência um dos pilares mais relevantes da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei de Acesso à Informação.

11.5. Sobre publicidade, destaco as considerações da Ministra Carmem Lúcia na Medida Cautelar concedida no Mandado de Segurança nº 26920/DF, senão vejamos:

Como afirmei em escrito sobre aquele princípio [da publicidade], "não basta, pois, que o interesse buscado pelo Estado seja público para se ter por cumprido o princípio em foco. Por ele se exige a não obscuridade dos comportamentos, causas e efeitos dos atos da Administração Pública, a não clandestinidade do Estado, a se esconder do povo em sua atuação. A publicidade (...) é que confere certeza às condutas estatais e segurança aos direitos individuais e políticos dos cidadãos. Sem ela, a ambiguidade diante das práticas (estatais) conduz à insegurança jurídica e à ruptura do elemento da confiança que o cidadão tem de depositar no Estado. A publicidade resulta, no Estado Contemporâneo, do princípio democrático. O poder é do povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição Brasileira), nele reside, logo, não se cogita de o titular do poder desconhecer-lhe a dinâmica. (...) o princípio da publicidade reforça-se mais ainda em casos como o brasileiro. Tendo sido a República a opção da sociedade brasileira sobre a sua forma de governo, a publicidade passa a fundamentar a institucionalização do Poder segundo aquele modelo. Por isso a publicidade nomeia o Estado brasileiro, que é uma ''República Federativa''. (...) Considerando-se que a Democracia que se põe à prática contemporânea conta com a participação direta dos cidadãos, especialmente para efeito de fiscalização e controle da juridicidade e da moralidade administrativa, há que se concluir que o princípio da publicidade adquire, então, valor superior ao quanto antes constatado na história, pois não se pode cuidar de exercerem os direitos políticos sem o conhecimento do que se passa no Estado. Não se exige que se fiscalize, se impugne o que não se conhece.[1]

11.6. A Análise Preliminar nº 370/2022 foi confeccionada a partir critérios adotados em checklist da Resolução Atricon no 09/2018. A matriz, então, relaciona todos as exigências legais e as classifica, numa ordem crescente de exigibilidade, em “recomendado”, “obrigatório” e “essencial”. 

11.6.1. Tal grau de exigência tem ligação com a razão lógica constante na regra da LAI de que, para Municípios com até 10.000 (dez mil) habitantes, é obrigatória a “ divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000” (art. 8º, §4º da Lei 12.527/2011). Isto é, os itens classificados como essenciais estão, via de regra, ligados à publicidade de atos de execução orçamentária e financeira.

11.7. No caso concreto, a referida Análise encontrou irregularidades no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Sucupira/TO dos dois níveis, obtendo, inclusive, reconhecimento de que houve mediano grau de cumprimento das regras. Entretanto, por conta da desobediência a 12 itens de exigibilidade Essencial e 04 itens de exigibilidade Obrigatória, o Portal foi considerado pela Equipe Técnica como irregular.

11.8. Ressalta-se que esta Corte de Contas cientificou a gestora acerca dos achados quando os autos tinham a natureza de Expediente e após a autuação/recebimento dos autos como representação o gestor foi regularmente citado, sendo que em ambas as oportunidades manteve-se silente.

11.9. Desta forma, apresentam-se, na tabela a seguir, como grifos deste Relator, os subitens classificados como “essenciais”, “obrigatórios” e “recomendado” na Análise Preliminar nº 370/2022 (período da análise se deu entre 06/06/2022 a 08/06/2022):

Item/Subitem “essencial”

Resumo do Achado

3.7

Não estão disponibilizadas no no portal em questão, informações completas acerca das transferências financeiras recebidas nos últimos 3 anos, onde o campo disponibilizado para estas informações mostra apenas uma mensagem dizendo que não há ocorrência de registros quando é filtrado no campo das pesquisas para os anos de 2020 e 2019, violando, desta forma o disposto no Art. 48­A, Inciso II, da LC 101/00? art. 7º, Inciso II, do Decreto 7.185/10;

4.8

As informações relacionadas aos procedimentos licitatórios não vêm sendo atualizadas, pois, o último procedimento está datado referente ao ano de 2020, violando o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010;

4.9

Contrariando a disposição do Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010, também não estão disponíveis as informações completas referentes aos últimos 3 (três) anos;

4.10.1, 4.12 e 4.13

O Ente Legislativo de Sucupira não vêm disponibilizando em seu portal nenhum registro de transferências realizadas, o que contraria o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010;

5.5

A tabela com o padrão remuneratório dos cargos e funções também não foi encontrada no site do portal em questão, o que acaba por violar a disposição do art. 48, § 1º, II, arts. 3º, I, II, III, IV e V, e 8º, caput e § 1º, II e III, da LAI c/c arts. 37, caput (princípios da publicidade e moralidade), e 39, § 6º, da CF;

6.7

A tabela ou relação que explicite detalhadamente o valor das diárias dentro e fora do estado e fora do país do Legislativo municipal também não foi encontrada, sendo divulgada apenas referente ao Executivo, violando desta forma o art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010;

6.9

Ferindo a disposição do art. 48-A, I, da LRF c/c art. 7º, VI, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade) e Art. 7º, Inc. I, do Decreto nº 7.185/2010, as informações dos últimos 3 (três) anos também não estão postadas;

7.9 e 7.10

O site do Legislativo Municipal não apresenta a íntegra das Dispensas de Licitação do ano de 2022, pois ao procurar na aba “Licitações” nada é encontrado. Também não se encontra as Licitações referentes ao ano de 2021, violando assim o Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade), e art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993. As pesquisas foram feitas no Portal da Transparência e no Site oficial da Câmara de Sucupira;

9.1

Não existe no sitio da Câmara Municipal de Sucupira, informações acerca do Relatório de Gestão Fiscal dos últimos 6 (seis) meses, estando, desta forma, em desconformidade com o disposto no Art. 48, caput, da LRF

 

Subitem “obrigatório”

Resumo do Achado

9.2

Não fora encontrado o histórico das informações do RGF dos últimos três anos, contendo apenas o relativo ao segundo semestre do 2021, estando assim o Ente em desconformidade com o Art. 48, caput, da LRF.

11.5 e 11.6

O Ente não publicou o relatório anual estatístico contendo a quantidade de pedidos de acesso recebidos, atendidos, indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes, nem o rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 meses estando então em desconformidade com o artigo 30, inc. III, da Lei 12.527/2011 e Art. 30, inc. I, da Lei 12.527/2011, respectivamente.

11.7

Não consta no e-SIC Eletrônico o rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura, estando assim, na contramão com o disposto no art. 30, inc. II, da Lei 12.527/2011.

 

Subitem “recomendado”

Resumo do Achado

2.2

A estrutura organizacional não está disponibilizada, violando desta forma o art. 8º, § 1º, I, da LAI;

2.6

O site da câmara não apresenta as perguntas e respostas mais frequentes, violando o art. 8°, § 1°, VI, da Lei de Acesso à Informação;

7.7 e 7.8

Não é possível verificar também, ferramenta de pesquisa específica e a disponibilidade da opção de gravação de relatórios em diversos formatos, violando dessa forma os comandos do Artigo Art. 48-A, I, da LRF c/c art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI, art. 37, caput, da CF/88 e do Artigo 3º, caput e § 3º, da Lei nº 8.666/1993;

8.3 e 8.4

Acerca dos contratos, não existem informações do ano em que esta pesquisa foi realizada, bem como também não existem informações completas dos últimos 3 (três) anos, portanto, estando em falta as referentes aos anos de 2020, 2021 e 2022, estando, desta forma, contrário ao disposto no Art. 8º, §1º, Inc. IV, da LAI;

11.4

Em desconformidade com o que é recomendado e com o Art. 45, da Lei 12.527/2011, o município não divulga em seu site o Instrumento Normativo Local que regulamenta a Lei de Acesso à Informação na área e-SIC;

13.1

Não foi possível identificar a participação da Câmara Municipal de Sucupira em redes sociais, tendo em vista que os ícones de redes sociais disponibilizados no site do ente em questão não leva a alguma página ou canal do órgão e sim, apenas para uma área geral de acesso a plataforma, violando assim, o disposto no Arts. 7, 13 e ss. da Lei 13.460/17, c/c art. 9º, II, da LAI e art. 37, caput, da CF (princípio da publicidade);

17.2

Em pesquisa realizada no Portal da Transparência e no próprio sítio da Câmara, não fora verificado as informações sobre cotas para exercício da atividade parlamentar/verbas indenizatórias, sendo assim, o ente encontra-se em desconformidade com o art. 7°, V, da Lei de Acesso à Informação;

17.3

Não foi encontrada também a legislação relacionada a gastos parlamentares, violando assim o Art. 7°, V, da Lei de Acesso à Informação;

17.4

Os projetos de leis e de atos infralegais, bem como suas tramitações não estão disponibilizados com clareza e facilidade ou não estão sendo divulgados, estando desta forma em descumprimento ao Art. 7º, V, da LAI;

17.10

Ainda, em análise ao sítio da câmara, não foi encontrado por este corpo técnico o ato que aprecia as Contas do Prefeito e o teor do julgamento, RECENTES, haja vista que a última verificação feita pelo Legislativo Municipal foi do ano de 2011, violando dessa maneira o art. 7°, VI, “b”, da Lei de Acesso à Informação.

11.10. O papel sancionatório exercido por esta Corte de Contas deve se lastrear nos princípios insculpidos no art. 22, §2º da LINDB (Decreto-Lei  nº 4.657/42), in verbis:

Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

§ 2º.  Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.   

11.11. De fato, deve-se levar em consideração as dificuldades reais do gestor para que se alimente, a contento, o Portal da Transparência. Sem embargo, é preciso que se observe que o gestor deixou de atender, ou mesmo justificar, os apontamentos sobre elementos intrínsecos aos seus poderes administrativos. Assim, restaram cabalmente demonstradas a existência de falhas na disponibilização das informações no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Sucupira/TO no exercício de 2022 e até o presente momento.

11.12. Sobre a responsabilização do gestor e a aplicação de multa, é preciso que se parâmetros insculpidos no Art. 39, parágrafo único, da Lei Orgânica deste Tribunal, qual seja a gravidade da infração, a dimensão do dano, a existência de dolo ou culpa, a reincidência.

11.12.1. Sobre a gravidade, o item 4.2.7 da Instrução Normativa nº 02/2013 deste Sodalício, no Anexo II, aponta como Gravíssima a “Ausência de transparência nas contas públicas, inclusive quanto à realização das audiências públicas” (art. 1º, § 1º; art. 9º, § 4º; arts. 48, 48-A e 49 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF).  

11.12.2. Sobre a dimensão do dano, este vetor não é parâmetro para o presente caso, pois não houve imputação de débito aos responsáveis.

11.12.3. Sobre a existência do dolo ou culpa, trazendo a visão do Direito Penal sobre dolo, como aponta Cezar Roberto Bittencourt, ao apresentar a Teoria Finalista de Hans Welzel, que “dolo, em sentido técnico penal, é somente a vontade de ação orientada à realização do tipo de um delito[2] (grifo nosso). Ou seja, por mais que não se possa imiscuir na mente do gestor, é possível depreender dos autos que a não apresentação dos ajustes ou mesmo de justificativas configura, no mínimo, culpa grave.

11.12.3.1. É importante ressaltar que este Tribunal entendeu, por meio do paradigma consubstanciado na Resolução TCE/TO nº 251/2017 – Pleno proferida no bojo do Processo nº 14265/2016, que a responsabilidade na primeira etapa da fiscalização dos portais da transparência é do gestor, considerando que tinha o dever de disponibilizá-lo.

11.12.4. Sobre a reincidência, em consulta aos sistemas deste Tribunal, verificou-se que o gestor não foi sancionado anteriormente em relação às irregularidades apontadas na presente Representação.

11.13. Para mais, fixada a conduta, o nexo de causalidade e a responsabilidade do gestor por não disponibilizar, à época da fiscalização, as informações necessárias ao Portal da Transparência de acordo com a lei, impõe-se a aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), com base nos seguintes precedentes: Processo nº 9183/2018 (1ª Relatoria), Processo nº 9573/2018 e 9391/2021 (2ª Relatoria), Processo nº 5693/2020 (3ª Relatoria) e Processos nºs 6844/2020 e 3023/2022 (6ª Relatoria).

11.14. SOBRE A CONTINUIDADE DA FISCALIZAÇÃO:

11.14.1. É sabido que esse Sodalício fixou entendimento, em 2017, através da Resolução TCE/TO nº 251/2017 – Pleno proferida no bojo do Processo nº 14265/2016, de que os Portais da Transparência devem ser continuamente fiscalizados. À época, face à ausência de formato tecnológico apto a fiscalizar, via sistema, os portais da transparência, optou-se pela utilização do instrumento processual previsto no art. 125-B do Regimento Interno, qual seja, monitoramento, a ser realizado manualmente por servidor designado para tanto.

11.14.2 A posteriori, a ATRICON exarou a Resolução nº 09/2018, em que fixou Diretrizes a serem observadas quando da fiscalização dos portais. Como apontado acima, tais diretrizes indicam, dentre outros aspectos, parâmetros essenciais, obrigatórios e recomendados para o agrupamento dos critérios, definidos em função do seu nível de exigência. Além disso, estabeleceu também a atribuição de pesos a critérios de avaliação dentro de uma Matriz de Fiscalização, a fim de atribuir um índice de transparência para cada jurisdicionado a partir do resultado da matriz.

11.14.3. Desta feita, este Tribunal de Contas desenvolveu sistema informatizado para fiscalização contínua dos portais da transparência (Processo SEI nº 20.001485-4), levando em conta as diretrizes da ATRICON, a fim de compor o índice de transparência de cada unidade jurisdicionada, e, a partir daí, utilizar-se dos meios processuais disponíveis ao sistema de controle externo para compelir o jurisdicionado faltoso a cumprir com o dever de transparência, seja através de alerta, de pontos a serem inseridos nas prestações de contas, seja por meio da suspensão de transferências voluntárias, auditorias, inspeções, dentre outras.

11.14.4. Portanto, verificado que este Tribunal atingiu o objetivo proposto através dos monitoramentos até então realizados, porquanto nos inúmeros processos julgados restou demonstrada verdadeira evolução por parte do jurisdicionado na cultura da alimentação do Portal da Transparência, contudo, visando otimizar a efetividade da fiscalização, compreendo que manter a determinação do monitoramento vai de encontro à economia processual, ao aprimoramento da qualidade e da agilidade do controle externo.

11.14.5. Por isso, alerto o gestor de que este Tribunal continuará realizando a fiscalização e o controle concomitante em relação à publicidade dos atos de gestão fiscal e orçamentária, além dos demais elementos essenciais dos Portal da Transparência.  

12. CONCLUSÃO:

12.1. Ante do exposto, VOTO acompanhando o posicionamento da equipe técnica e do Ministério Público de Contas no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto à deliberação:

12.1.1. Conhecer da presente Representação formulada pela 2ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la procedente.

12.1.2. Aplicar multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a Sra. Ana Lucia Alves Ribeiro – Presidente da Câmara Municipal de Sucupira/TO pela violação aos arts. 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal; artigo 8º da Lei Federal n° 12.527/2011, pela prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, relativamente a implantação/disponibilização inadequada das informações necessárias ao Portal da Transparência, conforme fundamentação constante deste Voto.

12.1.3. Determinar ao gestor da Câmara Municipal de Sucupira/TO, com fulcro no que prescreve o inciso II do art. 140 do RI-TCE/TO, que adote medidas de eficácia permanente para assegurar a contínua atualização do Portal da Transparência, conforme as exigências contidas nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, Lei Federal nº 12.527/2011, detalhado no checklist padrão utilizado na fiscalização deste Tribunal.

12.1.4. Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

12.1.5. Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

12.1.6. Alertar o responsável à época, de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

12.1.7. Autorizar, com fulcro no art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.

12.1.8. Determinar que a Secretaria Geral das Sessões:

a) Proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se à representante e ao representado que o prazo recursal inicia-se com a publicação.

b) Dê ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam à representante e ao representado, por meio processual adequado, alertando à 2ª Diretoria de Controle Externo de que poderá, a qualquer momento, empreender nova análise do Portal da Câmara Municipal de Sucupira/TO, se assim entender necessário.

c) Expeça ofício ao representante do Ministério Público Estadual na Comarca de Sucupira/TO, comunicando-se o julgamento deste processo e indicando que o acesso estará disponível por meio do site do TCE/TO, no link do E-Contas, para que promova as medidas que entender cabíveis.

12.1.9. Após o atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.


[1] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da Administração Pública. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 1993, p. 240
[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, 1. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 135.
Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 09/12/2022 às 16:23:13
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 254364 e o código CRC 32D5F85

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.